A Lei Orgânica da Assistência Social – 8.742/93 – preconiza a obrigatoriedade de repasse de verba para manutenção dos abrigos, pelo município, estado e União. O partilhamento se dá, injustamente, da seguinte forma: 20% do valor da renda per capita orçada por criança abrigada para cada ente público, considerando que a instituição abrigadora arque com 40% do restante da conta. No caso da Cidade da Luz o valor por ente público mensal-total é de menos de dez mil reais. A prefeitura e a União têm mantido em dias seus compromissos legais, mas o Estado da Bahia, pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, este ano ainda não honrou com as suas obrigações.
Antes que se alegue problemas com prestação de contas e ou documentação das instituições que abrigam crianças em situação de risco social, o que normalmente afirmam, antecipo que a nossa instituição não guarda pendência alguma com os poderes públicos. Nosso trabalho é exemplo de qualidade em suas ações e compromisso com a coisa pública, perfeitamente verificável pelos órgãos fiscalizadores. A lida com aquela secretaria é muito difícil, nós mesmo desistimos de um pequeno recurso que recebíamos. É uma desagregação entre suas superintendências, em cobranças repetidas do que já se havia feito. Passa-se a imagem de que são feudos em luta pelo reino.
A sociedade não guarda, nem de leve, a ideia do que seja o trabalho de condução de um abrigo, por ideal de servir à causa da criança em risco social. O governo estadual divulga uma suposta rede de apoio aos abrigos, através dos Cras, Creas, Caps, mas nada funciona, sem exagero, ainda que se conte aqui e ali com a boa vontade de alguns servidores. Ao que parece, a falta de visibilidade social deste trabalho gera descaso governamental. Sei que desconforto, porque cobro, mas não me sinto buscando favores, mas o cumprimento do legal e da obrigação do Estado, pois se fazemos é porque há lacuna de quem tem a obrigação de realizar.
José Medrado
Mestre em Família pela UCSal e fundador da Cidade da Luz